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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.

Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de cobrar as contribuições condominiais e aplicar multas, aspecto fundamental para a saúde financeira do condomínio e que frequentemente gera litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a legitimidade ativa para a cobrança de cotas condominiais pertence ao condomínio, representado pelo síndico, conforme o art. 75, XI, do Código de Processo Civil.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade civil por atos de gestão, mesmo quando delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre os limites da delegação e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos de atribuições.

A prática advocatícia exige atenção redobrada à convenção e ao regimento interno do condomínio, que podem detalhar ou até mesmo restringir algumas das competências gerais do síndico, desde que não contrariem a lei. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são obrigações que, se negligenciadas, podem acarretar sérias consequências legais e financeiras para o síndico e para o condomínio. A atuação preventiva, por meio de consultoria jurídica especializada, é fundamental para mitigar riscos e assegurar a conformidade com as normas.

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