PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e os limites de atuação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, que trata do condomínio edilício, estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão e representação do ente despersonalizado. A compreensão de suas nuances é fundamental para a advocacia que atua com direito condominial, seja na assessoria a síndicos, condôminos ou administradoras.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo ou fora dele, defendendo os interesses comuns, o que é crucial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de atenção, dada a sua relevância para a proteção patrimonial do condomínio.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à responsabilidade do síndico pelos atos do delegado. A interpretação desses dispositivos é vital para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados.

Na prática, a correta aplicação do Art. 1.348 exige do síndico e dos condôminos um conhecimento aprofundado da convenção e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar essas atribuições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na delimitação das competências e a observância dos ritos assembleares são cruciais para a segurança jurídica da gestão condominial. A inobservância dessas regras pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por excesso de poder, demandando a atuação especializada do advogado para a resolução de conflitos e a orientação preventiva.

plugins premium WordPress