PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a resolução de conflitos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção dos interesses coletivos dos condôminos.

As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas admitem flexibilizações. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, o que implica a capacidade de postular em nome do ente despersonalizado. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, e o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo adaptações às necessidades específicas de cada condomínio.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à contratação de serviços e à realização de obras. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que atos que extrapolam a mera administração ordinária, como grandes reformas ou alienação de bens comuns, exigem aprovação assemblear qualificada. A interpretação do inciso VII, sobre a cobrança de contribuições e multas, também gera debates, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico na imposição de penalidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas prerrogativas é vital para evitar litígios e garantir a saúde financeira do condomínio.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar na atuação em direito condominial. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é essencial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o dispositivo legal, permite identificar eventuais abusos de poder ou omissões, bem como orientar a tomada de decisões estratégicas em assembleias ou em processos judiciais.

plugins premium WordPress