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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é crucial para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para lidar com as complexidades da vida em condomínio, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal e essencial para a proteção patrimonial.

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As atribuições do síndico abrangem tanto a esfera administrativa quanto a representativa. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, o que o legitima a propor ações e a defender os interesses coletivos em litígios. Essa prerrogativa é fundamental para a manutenção da ordem e para a resolução de conflitos, sendo que o inciso III impõe o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessa representação, inclusive para a validade de atos processuais.

Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a delegação de tarefas a profissionais especializados, como administradoras de condomínios. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, gerando debates sobre os limites dessa delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo frequentemente se alinha à necessidade de transparência e controle pela assembleia, reforçando a natureza fiduciária do encargo do síndico.

O § 1º, por sua vez, prevê a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, em lugar do síndico. Esta disposição é um mecanismo de controle e flexibilidade, permitindo que, em situações específicas ou por conveniência, a coletividade opte por um representante diverso do síndico eleito para determinadas funções. A prática advocatícia demanda atenção a esses detalhes, pois a validade dos atos praticados por síndicos ou seus delegados depende estritamente da observância das normas legais e convencionais, impactando diretamente a segurança jurídica das relações condominiais e a defesa dos interesses dos condôminos.

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