Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representativa, sendo o síndico o principal responsável pela execução das deliberações assembleares e pela manutenção do patrimônio comum.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal fundamental para a proteção do patrimônio. A possibilidade de transferência de poderes, total ou parcial, a outrem, conforme o § 2º, mediante aprovação da assembleia, introduz uma flexibilidade importante na gestão, permitindo a delegação de funções administrativas ou de representação. Contudo, essa delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo uma discussão doutrinária relevante a extensão dessa responsabilidade em caso de atos praticados pelo terceiro delegado.
Os parágrafos 1º e 2º trazem nuances importantes sobre a representação e a delegação de funções. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, mas sempre com a aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário na convenção, o que reforça o caráter democrático da gestão condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aprovação assemblear é condição sine qua non para a validade dessas transferências, garantindo a transparência e a legitimidade dos atos praticados.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses condominiais, seja na cobrança de cotas (inciso VII), na responsabilização do síndico por omissão ou má gestão, ou na impugnação de atos que extrapolem suas competências. A correta interpretação e aplicação desses incisos e parágrafos são essenciais para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um pilar para a governança condominial eficaz, minimizando conflitos e otimizando a administração.