Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração condominial, delineando suas responsabilidades e limites de atuação. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico o papel de gestor e representante legal. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), são essenciais para o funcionamento regular e a defesa dos interesses comuns dos condôminos.
A representação judicial, ativa e passiva, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para propor ações ou defender o condomínio em litígios. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a natureza colegiada da gestão condominial. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao bem-estar coletivo, sob pena de responsabilização civil, e até criminal, em casos de má-fé ou negligência grave.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para condomínios de grande porte ou complexidade, permitindo uma gestão mais eficiente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico original.
Outras competências vitais incluem cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas atribuições pode acarretar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil, e a responsabilização por perdas e danos. A advocacia condominial, portanto, lida constantemente com a interpretação e aplicação dessas normas, seja na assessoria preventiva, na cobrança de cotas condominiais ou na defesa dos interesses do condomínio em litígios.