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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, tanto nas esferas administrativas quanto judiciais, conforme expresso no inciso II, que lhe confere a prerrogativa de representar, ativa e passivamente, o condomínio em juízo ou fora dele.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), até a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres cruciais que garantem a transparência e a proteção patrimonial. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade da gestão condominial e a soberania da assembleia.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação e na possibilidade de sua transferência. O § 2º permite que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta previsão gera debates sobre a delegação de funções e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do terceiro delegado. A jurisprudência tem se debruçado sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos e delimitar as responsabilidades.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a regularidade da prestação de contas ou a legalidade de cobranças de multas frequentemente remetem a este artigo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da convenção condominial em conjunto com este dispositivo é crucial para dirimir controvérsias sobre a extensão dos poderes do síndico e a validade de suas delegações. A atuação do advogado é essencial para garantir a conformidade legal e a boa governança condominial, prevenindo litígios e assegurando a defesa dos interesses de seus clientes.

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