Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com poderes e deveres bem definidos.
As atribuições elencadas nos incisos, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são de natureza imperativa, visando à proteção do patrimônio e à manutenção da ordem. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, o que é crucial em litígios e negociações. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que a atuação do síndico deve se pautar pela probidade e pela observância das normas condominiais e legais.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essas disposições são fundamentais para a dinâmica administrativa dos condomínios, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada coletividade. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má-gestão ou negligência do delegado.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são constantes em ações de cobrança de condomínio, disputas sobre a validade de atos do síndico e questões de responsabilidade civil. A análise da convenção condominial e do regimento interno é crucial para delimitar o alcance das competências do síndico e eventuais delegações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas normas é um pilar para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir nos limites de seus poderes e sempre em benefício da coletividade.