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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico o poder de agir em nome da coletividade, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio. Contudo, essa prerrogativa não é ilimitada, exigindo, por vezes, autorização assemblear para atos de maior envergadura, como a propositura de ações complexas. O § 1º e o § 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação, seja pelo síndico transferindo funções administrativas ou de representação, sempre com aprovação assemblear, salvo disposição diversa da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão eficiente, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio.

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Outras competências essenciais incluem a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), aspectos que impactam diretamente a saúde financeira do condomínio. A obrigatoriedade de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a responsabilidade fiduciária do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para despesas extraordinárias ou atos que excedam a mera administração ordinária.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora com amplos poderes, deve agir sempre em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares, sob pena de responsabilização. A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a prestação de contas, a validade de deliberações assembleares e a extensão dos poderes de representação do síndico. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial, permitindo a correta orientação de seus clientes, sejam eles síndicos, condôminos ou administradoras.

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