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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a representação legal até a gestão financeira e a conservação do patrimônio comum. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia de condôminos, conforme a doutrina majoritária.

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a comunicação de procedimentos judiciais (inc. III). A obrigatoriedade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são cruciais para a segurança jurídica e patrimonial. A gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), e a prestação de contas (inc. VIII), demonstra o caráter fiduciário da função.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes gera discussões sobre os limites da responsabilidade do síndico e do mandatário, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade civil do síndico, que pode ser pessoal em caso de dolo ou culpa grave, conforme o Art. 186 do Código Civil.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A correta interpretação das atribuições e a observância dos requisitos para a delegação de poderes são essenciais para evitar nulidades e responsabilizações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais exige uma compreensão aprofundada das nuances deste artigo, que impacta diretamente a vida de milhões de brasileiros.

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