Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à preservação do patrimônio comum e à convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) – o que implica a capacidade de atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns –, e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso III impõe a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência na gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, enquanto a conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira (incisos VI, VII e VIII) garantem a sustentabilidade do empreendimento.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais, impugnação de assembleias e questões relacionadas à manutenção predial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao exercer suas funções, deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por seus atos culposos ou dolosos. A correta compreensão e aplicação deste artigo são, portanto, essenciais para a atuação de advogados que militam no direito imobiliário e condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na contenciosa.