Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes de representação e administração, mas também impondo-lhe deveres cruciais. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico a capacidade de atuar como porta-voz e defensor dos condôminos.
Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são aspectos financeiros vitais, enquanto a prestação de contas (inciso VIII) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em situações de conflito de interesses ou quando a atuação do síndico extrapola os limites da convenção ou das deliberações assembleares.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo crucial a análise da convenção condominial para verificar eventuais restrições. A prática forense frequentemente lida com ações de destituição de síndico ou de responsabilização por atos de gestão, evidenciando a complexidade e a importância da correta interpretação e aplicação deste artigo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta delimitação das atribuições do síndico é um ponto recorrente em litígios condominiais, exigindo dos advogados uma profunda compreensão das nuances do direito condominial.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar na consultoria e no contencioso condominial. A interpretação de cada inciso e parágrafo é vital para orientar síndicos, condôminos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a responsabilidade civil por omissão ou negligência na gestão, e a legitimidade para representar o condomínio em juízo são temas de constante debate. A compreensão aprofundada dessas competências e suas limitações é essencial para a defesa dos interesses dos clientes em disputas envolvendo a administração condominial.