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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por consequência, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.

O caput elenca as atribuições primárias, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a conservação das áreas comuns (inciso V). A representação, em especial, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A obrigação de prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos da amplitude de suas responsabilidades, que demandam diligência e transparência.

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Os parágrafos e incisos subsequentes detalham aspectos importantes da gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de profissionais especializados. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade de fiscalização, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

Discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão da responsabilidade do síndico por atos de terceiros ou pela omissão na fiscalização. A jurisprudência tem se inclinado a responsabilizar o síndico por culpa in vigilando ou in eligendo, especialmente em casos de desvio de verbas ou má prestação de serviços. Para o advogado, compreender a fundo essas nuances é crucial na defesa de síndicos ou condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 1.348 é frequentemente combinada com as disposições da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais.

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