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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e operacionais, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a necessidade de transparência e diligência na gestão. A omissão em qualquer dessas atribuições pode configurar responsabilidade civil do síndico, ensejando sua destituição e eventual reparação de danos.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do alcance da representação judicial, especialmente em litígios que envolvem interesses individuais de condôminos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico representa o condomínio como um todo, e não individualmente cada condômino. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a delegação de poderes, prevista nos parágrafos 1º e 2º, é um ponto crucial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades do condomínio, mas exige cautela na formalização e na delimitação das responsabilidades.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em casos de conflitos condominiais, ações de cobrança de cotas, demandas por destituição de síndico ou questionamentos sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A compreensão das nuances entre as competências indelegáveis e aquelas que podem ser transferidas é essencial para a correta orientação dos clientes, seja o condomínio, o síndico ou os condôminos. A responsabilidade do síndico, seja por ação ou omissão, é um tema recorrente e exige profundo conhecimento das atribuições legais e convencionais.

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