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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e pela própria lei, conforme a doutrina majoritária.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a cobrança de contribuições (inc. VII). A representação em juízo, ativa e passivamente, é um ponto crucial, exigindo do síndico a diligência na defesa dos interesses condominiais, inclusive com o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva essencial, visando à segurança patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza a substabelecimento de poderes, total ou parcial, para representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre a extensão da responsabilidade civil em caso de atos praticados pelo substabelecido. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de litígios.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de taxas condominiais, a aplicação de multas e a responsabilização por danos são frequentemente analisadas à luz dessas competências. A gestão condominial exige, portanto, não apenas habilidades administrativas, mas também um sólido embasamento jurídico para evitar conflitos e garantir a conformidade com a legislação vigente.

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