PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A amplitude das funções do síndico abrange desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstrando a complexidade e a responsabilidade inerente ao cargo. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico transferir poderes com aprovação assemblear, introduzem flexibilidade na gestão, mas também geram discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico em casos de negligência ou má-fé, especialmente em relação à cobrança de contribuições (inciso VII) e ao cumprimento da convenção.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das controvérsias práticas reside na interpretação do alcance do inciso II, que confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio. Embora a regra geral seja a representação judicial pelo síndico, há situações em que a assembleia pode deliberar de forma diversa, ou mesmo exigir a constituição de advogado para atos específicos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a eficácia da administração condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na consultoria condominial e na defesa de interesses em litígios envolvendo condomínios. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as competências legais do síndico, permite identificar eventuais irregularidades ou omissões. A atuação do advogado pode ser determinante na orientação sobre a elaboração do orçamento (inciso VI), a imposição de multas (inciso VII) e o cumprimento das determinações assembleares, mitigando riscos e promovendo a boa-fé na gestão condominial.

plugins premium WordPress