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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, garantindo a execução das deliberações e a defesa dos interesses coletivos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações ou ser demandado em nome do condomínio, exigindo do profissional não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de tomar decisões estratégicas. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância do síndico como gestor e representante legal, cuja atuação deve sempre visar ao bem-estar e à preservação do patrimônio comum.

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Os incisos V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. Essas competências são cruciais para a manutenção do condomínio e a saúde financeira. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da responsabilidade civil do síndico e do delegado.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, desde questões de cobrança de cotas condominiais até disputas sobre a validade de suas decisões ou a extensão de seus poderes. A interpretação desses dispositivos é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é um ponto nevrálgico em muitos processos judiciais relacionados a condomínios, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances da legislação condominial e da jurisprudência consolidada.

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