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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II), são essenciais para a gestão cotidiana e a defesa dos interesses comuns, conferindo ao síndico um papel de gestor e mandatário.

A amplitude das funções do síndico abrange desde a conservação das áreas comuns (inciso V) até a gestão financeira, com a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A responsabilidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter fiduciário de sua atuação. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade civil e criminal do síndico, especialmente em casos de omissão ou gestão temerária, sublinhando a importância da diligência e probidade no exercício de suas funções.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo crucial a análise da convenção condominial para verificar eventuais restrições. A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios decorrentes da má interpretação ou do abuso dessas prerrogativas, exigindo uma análise minuciosa dos limites da representação condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na convenção e no regimento interno é vital para evitar conflitos.

A relevância prática deste artigo para a advocacia é imensa, pois ele serve de base para a propositura e defesa em ações judiciais envolvendo condomínios, sejam elas de cobrança, responsabilidade civil, ou impugnação de assembleias. A correta aplicação das competências do síndico é um pilar para a segurança jurídica condominial, impactando diretamente a vida de milhares de condôminos e a gestão patrimonial coletiva. A interpretação desses dispositivos deve sempre considerar a finalidade de proteção dos interesses comuns e a manutenção da harmonia no ambiente condominial.

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