Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas e delegáveis do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. A interpretação de suas alíneas e parágrafos é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.
As atribuições elencadas nos incisos I a IX abrangem desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A representação ativa e passiva em juízo (inc. II) confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, sendo um ponto de constante debate sobre a extensão de seus poderes sem prévia autorização assemblear. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que atos de mera gestão ordinária não exigem autorização específica, mas demandas de maior impacto financeiro ou estratégico, como ações de grande vulto, geralmente demandam deliberação assemblear.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, mitigando o caráter personalíssimo da função. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com síndicos que necessitam de apoio especializado, como administradoras de condomínios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da subdelegação e a responsabilidade do síndico original.
Na prática advocatícia, a análise do art. 1.348 é constante em ações de cobrança de cotas condominiais, demandas por vícios construtivos e litígios envolvendo a gestão. A correta compreensão das atribuições do síndico e dos requisitos para a delegação de poderes é essencial para a defesa dos interesses do condomínio, dos condôminos e do próprio síndico. A inobservância dessas competências pode acarretar a nulidade de atos praticados ou a responsabilização civil do síndico por má-gestão.