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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e fiscalização das atividades. A natureza jurídica das atribuições do síndico é de um mandatário, cujos poderes derivam da lei e da convenção condominial, com a peculiaridade de ser um mandato legal, não meramente contratual.

Os incisos detalham as responsabilidades, que vão desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a conservação das áreas comuns (inc. V) e a cobrança de contribuições (inc. VII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo, o que é crucial para a defesa dos interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inc. III) pode configurar falta grave, sujeitando o síndico a responsabilização.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ocorrer em situações específicas, como a incapacidade temporária do síndico. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes, total ou parcial, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação é um ponto de controvérsia, pois exige cautela para não desvirtuar a figura do síndico e garantir a responsabilidade pela gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera litígios sobre a extensão dos poderes delegados e a validade de atos praticados por terceiros.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui dever fiduciário para com o condomínio, devendo agir com probidade e diligência. A não realização do seguro da edificação (inc. IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil do síndico em caso de sinistro. Para a advocacia, compreender a amplitude dessas competências é vital na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos e condôminos, e na propositura de ações que envolvam a gestão condominial, como as de prestação de contas ou de destituição de síndico.

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