Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a atuação jurídica em litígios e consultorias envolvendo condomínios, seja na defesa do síndico, do condomínio ou de condôminos.
As atribuições elencadas nos incisos I a IX abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo ou fora dele, o que é fundamental para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou para a defesa em demandas contra o condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação é ampla, mas sempre limitada aos interesses comuns e às deliberações assembleares.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, permitindo, por exemplo, a contratação de administradoras de condomínios. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade civil em caso de falhas do terceiro delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em casos de má gestão ou desvio de finalidade na delegação de funções.
A prática advocatícia exige atenção redobrada à convenção condominial e ao regimento interno, pois estes podem detalhar ou até mesmo restringir algumas das competências do síndico, desde que não contrariem a lei. A inobservância das atribuições legais e convencionais pode acarretar a destituição do síndico, conforme Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização civil e criminal. Portanto, a análise criteriosa do Art. 1.348 é um ponto de partida indispensável para qualquer atuação jurídica no âmbito do direito condominial.