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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A amplitude da representação judicial e extrajudicial do síndico, conforme o inciso II, é um ponto de constante debate. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico detém legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, salvo exceções previstas na convenção ou em lei. Contudo, o inciso III impõe a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, o que reforça a natureza de mandatário do síndico e a necessidade de transparência na gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, suscita debates sobre a responsabilidade do síndico e do delegado, bem como os limites dessa transferência de atribuições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o princípio da boa-fé e a proteção dos interesses coletivos do condomínio.

Outras atribuições cruciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a essas nuances para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a correta aplicação da lei.

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