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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão do condomínio, abrangendo desde a representação legal até a conservação do patrimônio comum. A função do síndico, portanto, transcende a mera administração, configurando-se como um verdadeiro múnus público dentro da esfera privada, com responsabilidades civis e, em alguns casos, criminais.

Os incisos detalham as incumbências do síndico, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são pilares da gestão condominial. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico pela omissão ou negligência no cumprimento dessas obrigações, podendo ensejar sua destituição e a reparação de danos.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação de poderes e a extensão da responsabilidade solidária. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e das atas assembleares.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, demandas por destituição de síndico, ações de prestação de contas e litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns. A correta compreensão das atribuições do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando conflitos e garantindo a boa gestão. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de mediação e administração para lidar com a complexidade das relações sociais em um condomínio edilício.

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