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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela execução das deliberações e pela defesa dos interesses coletivos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico diligência e conhecimento das normas aplicáveis. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, inclusive em ações de cobrança de cotas condominiais e em defesa dos bens comuns. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade visa garantir a continuidade da gestão, mas também pode gerar discussões sobre a extensão e os limites da delegação de poderes.

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Outras competências essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII), que reforçam o caráter fiduciário da função do síndico. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial crucial, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil. A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios decorrentes do descumprimento dessas atribuições, seja por má gestão, omissão ou excesso de poder. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos é constante objeto de decisões judiciais, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico e de validade de atos praticados em nome do condomínio.

A complexidade da gestão condominial e a amplitude das responsabilidades do síndico exigem dos advogados uma compreensão aprofundada do Art. 1.348. As discussões práticas envolvem desde a validade de assembleias convocadas irregularmente até a responsabilização do síndico por danos causados ao condomínio ou a terceiros. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para a correta aplicação e interpretação dessas normas, garantindo a segurança jurídica nas relações condominiais.

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