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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade condominial, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada.

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades do síndico. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses comuns. Já o inciso VII aborda a importante função de cobrança das contribuições condominiais e multas, aspecto vital para a saúde financeira do condomínio. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil ao síndico, conforme entendimento dos tribunais.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns e disputas sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e responsabilizações indevidas. A jurisprudência tem sido rigorosa na exigência do cumprimento das obrigações do síndico, especialmente no que tange à prestação de contas e à observância da convenção e regimento interno.

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