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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele.

A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos. Contudo, o § 1º e o § 2º do artigo introduzem nuances importantes sobre a flexibilidade dessa representação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é crucial para a continuidade da gestão condominial e para a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade de suas delegações. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é tema recorrente, especialmente quando há negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na prestação de contas (inciso VIII). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário dos condôminos, devendo agir com diligência e probidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às complexidades das relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, é crucial para a validação de atos praticados pelo síndico ou para a impugnação de decisões assembleares. A correta aplicação desses preceitos evita litígios e garante a segurança jurídica nas relações condominiais, desde a cobrança de contribuições (inciso VII) até a gestão orçamentária (inciso VI).

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