Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A interpretação e aplicação deste artigo geram discussões relevantes no âmbito do Direito Condominial, impactando diretamente a atuação de advogados e a jurisprudência.
As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V), são consideradas poderes-deveres. Isso significa que o síndico não apenas pode, mas deve exercê-los. A omissão em cumprir tais deveres pode ensejar sua responsabilização civil, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado. O inciso VII, por exemplo, que trata da cobrança de contribuições e multas, é crucial para a saúde financeira do condomínio, sendo a inadimplência um dos maiores desafios enfrentados.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e complexidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, mas exige cautela para evitar conflitos de competência ou abusos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo obras, responsabilidade civil do síndico e impugnação de assembleias. A correta compreensão das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A gestão condominial, portanto, transcende a mera administração, exigindo conhecimento jurídico aprofundado para a tomada de decisões e a resolução de conflitos.