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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em dotar o síndico de poderes para o desempenho de suas funções, ao mesmo tempo em que impõe deveres de diligência e transparência.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, enquanto a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são cruciais para a manutenção e saúde financeira do condomínio. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é relevante em situações de impedimento ou inaptidão do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário na convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico, especialmente em casos de má gestão do terceiro delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se depara com a necessidade de ponderar a autonomia da vontade condominial e a segurança jurídica.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio e a impugnação de deliberações assembleares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um empregado, atua como mandatário do condomínio, devendo agir com a diligência de um bom pai de família. A inobservância de suas competências ou o abuso de poder podem ensejar sua destituição e, em casos mais graves, a responsabilização civil ou até criminal, dependendo da natureza da conduta.

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