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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: atribuições, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme inciso II, é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), até a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), são aspectos cruciais da sua função. A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do cargo.

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Uma discussão prática relevante reside na interpretação dos parágrafos primeiro e segundo. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º, ao permitir a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, abre espaço para a profissionalização da gestão condominial. Contudo, a ressalva da convenção do condomínio impõe um limite a essa delegação, gerando controvérsias sobre a extensão e os requisitos para tal ato. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilização por omissões ou excessos, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial que tratam da delegação de poderes são frequentes. A análise da legitimidade ativa e passiva do síndico em demandas judiciais, bem como a correta aplicação das multas condominiais, exige um domínio preciso das competências estabelecidas no Art. 1.348 do Código Civil.

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