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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do condomínio, conferindo-lhe poderes para convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e zelar pela observância das normas internas (inciso IV).

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades, que vão desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que o síndico atua como um mandatário legal do condomínio, cujos atos vinculam a coletividade, desde que praticados dentro dos limites de suas atribuições.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º), salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte, e levanta discussões sobre a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados pelo delegado. A jurisprudência tem se inclinado a responsabilizar o síndico por atos de má gestão, mesmo quando delegados, se houver culpa in eligendo ou in vigilando.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses condominiais, seja na cobrança de cotas, na resolução de conflitos internos ou na representação judicial. A interpretação das competências do síndico e dos limites de sua atuação é frequentemente objeto de litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é vital para a segurança jurídica e a eficiência da administração condominial, evitando nulidades e responsabilizações indevidas.

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