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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica das atribuições do síndico, que, embora amplas, não são ilimitadas. A necessidade de aprovação da assembleia para a transferência de poderes de representação ou funções administrativas (parágrafo 2º) é um ponto crucial, ressalvando-se a disposição em contrário da convenção. Esta previsão visa a proteger os condôminos de decisões unilaterais que possam comprometer a gestão do patrimônio comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas. Advogados que atuam em direito condominial devem estar atentos à correta aplicação do Art. 1.348, tanto na elaboração de convenções e regimentos internos quanto na defesa dos interesses de síndicos ou condôminos. A prestação de contas (inciso VIII) e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) são exemplos de atribuições que, se negligenciadas, podem gerar responsabilidade civil para o síndico. A correta compreensão dessas competências é essencial para evitar conflitos e garantir a boa gestão condominial.

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