Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção dos interesses coletivos, conferindo ao síndico um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação.
Entre as atribuições mais relevantes, destacam-se a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A responsabilidade civil do síndico, inclusive, é tema de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quando há omissão ou negligência no cumprimento de suas funções. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção.
A prática forense revela que muitos litígios condominiais decorrem da má interpretação ou do descumprimento dessas competências. A ausência de prestação de contas (inciso VIII) ou a falha em dar conhecimento de processos judiciais (inciso III) são exemplos de condutas que podem gerar sérias implicações legais para o síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é crucial para a prevenção de conflitos e a boa governança condominial. A gestão condominial exige, portanto, não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas e de comunicação.
A interpretação do Art. 1.348, em conjunto com a convenção condominial e o regimento interno, é essencial para a atuação do advogado que milita na área do direito imobiliário e condominial. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação da assembleia, ou a extensão de seus poderes em situações de emergência, são constantemente debatidas nos tribunais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve atuar com a diligência de um homem médio, respondendo por seus atos quando comprovada a culpa ou dolo na gestão dos interesses do condomínio.