Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é crucial para a saúde financeira do condomínio, enquanto a prestação de contas (inciso VIII) garante a transparência da gestão. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a natureza de mandato legal da função do síndico, embora com especificidades próprias do direito condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da responsabilidade civil do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos e garantir a boa governança condominial.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na assessoria preventiva. A validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização assemblear ou em desacordo com a convenção é um ponto recorrente de controvérsia, exigindo dos advogados um domínio preciso das normas e da casuística jurisprudencial.