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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a capacidade de defender os interesses coletivos.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a convocação de assembleias (inciso I), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII). A diligência na conservação das áreas comuns e a zeladoria dos serviços (inciso V) são cruciais para a manutenção do valor do imóvel e a qualidade de vida dos moradores. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial fundamental, mitigando riscos e responsabilidades.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do alcance da representação judicial do síndico, especialmente em casos de litígios complexos que demandam expertise jurídica específica. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses parágrafos é essencial para evitar nulidades e questionamentos sobre a validade dos atos praticados.

A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um pilar da administração condominial, garantindo a ordem e o cumprimento das normas internas. A omissão do síndico em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilidade civil, dada a importância da transparência e da participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio comum. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas competências é crucial na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal.

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