Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns e a manutenção da propriedade. A amplitude das atribuições, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstra a relevância do síndico como gestor e representante legal do condomínio.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Além disso, a incumbência de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha o papel do síndico como garantidor da ordem e da disciplina interna.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações assembleares para evitar conflitos de competência e responsabilidade. A responsabilidade civil do síndico, por atos de gestão, é um tema recorrente na jurisprudência, especialmente em casos de negligência ou má-fé. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a fiscalização dos condôminos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico, a validade das deliberações assembleares sobre delegação de poderes e a análise da prestação de contas (inciso VIII) são pontos críticos que demandam expertise jurídica. A atuação preventiva, por meio da elaboração de convenções e regimentos internos claros, e a resolução de conflitos, seja pela via judicial ou extrajudicial, são áreas onde o conhecimento deste artigo se mostra indispensável.