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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), até a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas pelo síndico, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão.

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Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos gera discussões práticas relevantes. Por exemplo, a extensão dos poderes de representação do síndico e os limites da sua responsabilidade são temas frequentemente debatidos na doutrina e na jurisprudência. A responsabilidade civil do síndico, seja por atos de gestão ou por omissão, é um ponto sensível, exigindo dos advogados uma análise criteriosa da convenção condominial e das atas de assembleia. A correta aplicação do Art. 1.348 é vital para evitar litígios e garantir a boa convivência nos condomínios.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é indispensável na atuação em direito condominial. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são rotineiras. A assessoria jurídica preventiva, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, pode mitigar conflitos e assegurar a conformidade legal da gestão condominial, protegendo os interesses de todos os envolvidos.

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