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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia de condôminos e pela própria lei.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A obrigatoriedade de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são medidas de transparência e proteção patrimonial. O síndico também é responsável por cumprir e fazer cumprir as normas internas, como a convenção e o regimento (inciso IV), e por cobrar as contribuições condominiais e multas (inciso VII), elementos cruciais para a saúde financeira do condomínio.

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Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e à possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas atribuições, não responde pessoalmente por dívidas do condomínio, salvo em casos de comprovada má-fé ou excesso de poder. A responsabilidade civil do síndico é um tema recorrente, especialmente em situações de negligência na manutenção ou na gestão financeira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio, seja em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos ou litígios envolvendo a administração condominial.

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