Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com poderes e deveres bem definidos para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo.
As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para o funcionamento regular do condomínio. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, o que é crucial em litígios e negociações. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que a ausência de síndico ou a inércia na sua atuação pode gerar sérios prejuízos aos condôminos, inclusive com a responsabilização do próprio síndico por omissão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, por exemplo. Contudo, a responsabilidade do síndico pela fiscalização e supervisão das atividades delegadas permanece, sendo um ponto de constante debate em casos de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a solidariedade de responsabilidade.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita conflitos e litígios, enquanto a sua inobservância pode ensejar ações judiciais por má administração, prestação de contas ou cobrança de multas. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o dispositivo legal, é crucial para determinar a extensão exata dos poderes e deveres do síndico em cada caso concreto, garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito condominial.