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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e conservação do patrimônio comum. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção dos interesses coletivos dos condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.

O caput elenca as atribuições primárias, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) e o cumprimento das normas internas (inciso IV). É crucial notar a amplitude da representação do síndico, que abrange tanto a esfera ativa quanto passiva, conferindo-lhe legitimidade para defender os interesses comuns em diversas instâncias. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessa representação para a segurança jurídica do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a profissionalização da gestão, permitindo que o condomínio se adapte às suas necessidades específicas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da subcontratação e a fiscalização da assembleia.

Outras competências essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A correta execução dessas tarefas é vital para a saúde financeira e estrutural do condomínio. A omissão ou má gestão pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento consolidado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera litígios, especialmente em relação à prestação de contas e à cobrança de inadimplentes, demandando uma atuação advocatícia especializada e proativa.

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