PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

A norma também detalha funções administrativas cruciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter de fiduciário da sua atuação. O síndico, portanto, não é apenas um gestor, mas um guardião dos interesses do condomínio, sujeito a responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal, por seus atos.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas a terceiros, mediante aprovação assemblear. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da subcontratação e a extensão da fiscalização necessária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aprovação da assembleia é condição sine qua non para a validade de tais delegações, salvo se a convenção condominial dispuser de forma diversa. A advocacia condominial deve estar atenta a esses detalhes para evitar nulidades e litígios.

O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação em lugar do síndico, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância do cargo. Essa flexibilidade demonstra a preocupação do legislador em garantir a continuidade da gestão condominial. A autonomia da vontade dos condôminos, expressa em assembleia, é um pilar fundamental na interpretação e aplicação dessas regras, sempre em conformidade com a convenção e o regimento interno.

plugins premium WordPress