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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, defendendo os direitos e obrigações da coletividade.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A cobrança das contribuições condominiais e a imposição de multas (inciso VII) são competências cruciais para a saúde financeira do condomínio, frequentemente gerando discussões sobre a extensão do poder coercitivo do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que tais atribuições devem ser exercidas com prudência e em estrita observância à convenção e ao regimento interno.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e ausência de disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica na administração condominial.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade civil e criminal, e a correta aplicação das multas condominiais são temas recorrentes. A gestão condominial exige um equilíbrio entre as prerrogativas do síndico e os direitos dos condôminos, sendo a convenção e o regimento interno instrumentos essenciais para complementar e detalhar as disposições legais.

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