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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno do condomínio, conforme a doutrina majoritária.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), e a obrigação de dar conhecimento sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). O síndico também é responsável por fazer cumprir as normas internas (inc. IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inc. V), elaborar o orçamento (inc. VI), cobrar as contribuições e multas (inc. VII), prestar contas (inc. VIII) e realizar o seguro da edificação (inc. IX). A representação judicial do condomínio, por exemplo, é uma atribuição fundamental que exige do síndico diligência e, muitas vezes, o auxílio de assessoria jurídica especializada.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes gera discussões práticas sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos e delimitar as responsabilidades.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que as atribuições do síndico não são meramente protocolares, mas envolvem um dever de diligência e boa-fé na gestão dos interesses comuns. A omissão ou o exercício irregular dessas competências pode acarretar a responsabilização civil do síndico, seja por perdas e danos ao condomínio, seja por atos que violem direitos de condôminos. A advocacia condominial, portanto, lida constantemente com a interpretação e aplicação deste artigo, tanto na assessoria preventiva quanto na resolução de litígios envolvendo a atuação do síndico.

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