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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.

Os incisos detalham as atribuições específicas, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A importância da prestação de contas (inciso VIII) e da cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) ressalta a responsabilidade financeira do síndico. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do inciso II, que confere ao síndico a legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio, sem a necessidade de autorização assemblear prévia para cada ato, desde que em defesa dos interesses comuns, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

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Os parágrafos complementam o caput, introduzindo nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a delegação de funções deve ser vista com cautela, pois a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo prova de dolo ou culpa do delegado.

A interpretação do Art. 1.348 e seus parágrafos é crucial para a advocacia condominial, pois define os limites da atuação do síndico e as possibilidades de delegação. A doutrina majoritária e a jurisprudência têm enfatizado a natureza fiduciária da função do síndico, exigindo diligência e probidade. A correta aplicação dessas normas evita litígios e garante a boa gestão do patrimônio comum, sendo um ponto nevrálgico para a segurança jurídica nas relações condominiais.

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