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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. O caput elenca as atribuições primárias, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), um ponto crucial que gera diversas discussões sobre a legitimidade processual.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das funções mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, devendo praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações: o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa delegação de poderes é um tema recorrente em litígios, especialmente quando há questionamentos sobre a validade dos atos praticados por terceiros.

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As demais competências, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII), são pilares da gestão condominial. A observância dessas atribuições é essencial para evitar conflitos internos e demandas judiciais. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia condominial com a proteção dos direitos dos condôminos.

Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um ponto de partida para diversas ações, desde a defesa do condomínio em litígios com terceiros até a propositura de ações de prestação de contas contra síndicos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a correta orientação dos clientes, seja na elaboração ou revisão de convenções condominiais, seja na representação em assembleias ou em processos judiciais. A responsabilidade do síndico, a validade das delegações de poder e a interpretação das disposições da convenção são aspectos práticos que exigem atenção constante dos profissionais do direito.

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