Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas de atuação do síndico e, por consequência, os limites de sua responsabilidade civil e criminal. A norma visa garantir a gestão eficiente do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos, sendo um pilar do direito condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas, mas não taxativas, pois o síndico pode ter outras competências definidas na convenção condominial ou em deliberações assembleares, desde que não contrariem a lei. Destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, dada a alta litigiosidade envolvendo inadimplência condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, por exemplo. Contudo, a delegação não exime o síndico da responsabilidade de supervisão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em litígios envolvendo a gestão condominial.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança, demandas por prestação de contas, ações de responsabilidade civil contra o síndico e em litígios sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses de condôminos, do próprio síndico e do condomínio como um todo, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas.