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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele. A representação ativa e passiva é crucial para a defesa dos interesses comuns, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

A norma também impõe ao síndico deveres de gestão e conservação, como diligenciar a guarda das partes comuns (inciso V) e zelar pela prestação de serviços. A responsabilidade pela elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII) são pilares da saúde financeira do condomínio. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) reforçam a transparência e a proteção patrimonial, elementos vitais para a boa governança condominial.

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Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e a possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilidade civil por danos ou a impugnação de deliberações assembleares frequentemente remetem a este artigo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dos incisos e parágrafos deste dispositivo é recorrente em litígios condominiais, exigindo dos profissionais do direito uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno para dirimir conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

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