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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno do condomínio.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Isso confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja para cobrar dívidas ou defender seus interesses em litígios. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e multas, reforçando a capacidade de gestão financeira e disciplinar do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve ser pautada pela diligência e boa-fé, sob pena de responsabilização.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em direito condominial. Advogados que assessoram condomínios ou condôminos devem estar atentos às competências do síndico para orientar sobre a validade de atos praticados, a regularidade das cobranças e a correta representação em processos judiciais. A inobservância das atribuições legais pode levar à nulidade de atos e à responsabilização civil do síndico, tornando a análise detalhada deste artigo um pilar fundamental para a segurança jurídica no ambiente condominial.

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