PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal e administrador, cujas ações impactam diretamente a vida em comunidade.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais (inciso III), e a incumbência de fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial crucial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) demonstram o caráter administrativo e financeiro da função. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são essenciais para a saúde financeira e a transparência da gestão.

Leia também  Art. 1.696 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e discussões relevantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é um ponto de debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites da autonomia da vontade condominial e a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a natureza da delegação e a manutenção da responsabilidade final do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a regularidade da prestação de contas ou a extensão de seus poderes de representação são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou restringir as atribuições legais, gerando controvérsias sobre a legalidade das deliberações assembleares e a atuação do síndico.

plugins premium WordPress