Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares para a manutenção da ordem e dos interesses coletivos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passiva, é um ponto crucial, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio em diversas situações, desde a propositura de ações judiciais até a defesa em litígios. O inciso III, por sua vez, impõe a ele o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, garantindo a segurança patrimonial e a mitigação de riscos.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a extensão e os limites dessa delegação, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. A cobrança de contribuições (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são áreas frequentes de litígios, exigindo do advogado o domínio das normas condominiais e da jurisprudência correlata. A atuação do síndico, portanto, é um campo fértil para a aplicação do direito civil e processual, demandando constante atualização e análise crítica das situações fáticas.