Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo fundamental para a organização da vida em condomínio. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do ente despersonalizado.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial, em particular, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa dos interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode, inclusive, gerar responsabilidade ao síndico.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade por parte do delegado.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica do síndico, que, embora não seja um empregado, possui deveres fiduciários e pode ser responsabilizado civil e criminalmente por seus atos. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de atribuições que demandam rigor e transparência. Para a advocacia, compreender a extensão dessas competências é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras, seja em ações de cobrança, responsabilidade civil ou impugnação de assembleias.